- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Autorização de utilização não precedida de obra: a que resulta de uma alteração ao uso sem prévia operação de edificação ou em que esta, existindo, não está sujeita a licença nem comunicação prévia;
- b)Balanço fechado: corpo volumétrico saliente da fachada da edificação, cuja projeção incide sobre espaço público ou logradouro privado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
- c)Cave: espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,30 metros no ponto médio da fachada principal da edificação, e inferiores a 1,20 metros em todos os pontos das outras fachadas;
- d)Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço. A cota de referência do arruamento é determinada da seguinte forma:
- i)Para terrenos servidos por mais que um arruamento, a cércea é referenciada, sempre, em relação à via de cota inferior e adota a descrição do ponto precedente;
- ii)Para terrenos servidos por um único arruamento - cota média do mesmo, se a inclinação do perfil longitudinal não for superior a 5 %; nas restantes situações, a cota de soleira dos edifícios não se pode elevar mais do que 0,50 metros acima da cota mais baixa do arruamento.
- e)Cércea dominante: cércea que apresenta a maior extensão ao longo de uma frente edificada;
- f)Edifício ou fração de utilização mista: o que inclui mais do que um tipo de atividade a ser desenvolvida no mesmo espaço;
- g)Equipamento lúdico: edificação a céu aberto com finalidade lúdica ou de lazer, com altura igual ou inferior a 2,60 metros e área igual ou inferior a 50.00 m2;
- h)Entrada em serviço ou entrada em funcionamento: o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores:
- i)Estrutura da fachada: matriz definidora da composição geral da fachada da qual são parte integrante a sua estrutura resistente, vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica de caráter permanente;
- j)Estufa de jardim: edificação construída em estrutura ligeira revestida a material transparente de cor clara, localizada no logradouro posterior da habitação e sem recurso a fundações permanentes;
- k)Forma das fachadas: o conjunto de elementos que constituem a estrutura da fachada.
- l)Garagem: lugar de estacionamento coberto, fechado, delimitado por paredes e portão de acesso;
- m)Lugar de estacionamento: área destinada a estacionamento de veículos automóveis, demarcada no solo;
- n)Muro de estremas: muro de separação entre parcelas de propriedade particular;
- o)Muro de vedação: muro de separação entre o espaço público e as parcelas de propriedade particular;
- p)Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de bens imóveis;
- q)Obra de reabilitação: obra de alteração que visa adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;
- r)Pérgula: estrutura de ensombramento aligeirada de reduzido impacte visual;
- s)Profundidade da edificação: distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;
- t)Reconstituição da estrutura das fachadas: reconstrução da estrutura da fachada na sequência de obras de demolição total ou parcial de uma edificação existente;
- u)Ruína: edifício em estado de degradação avançado em que parte da estrutura e cobertura colapsaram;
- v)Sótão: pavimento resultante do aproveitamento do desvão da cobertura;
- w)Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondem, exatamente, à obra executada;
- x)Telheiro: espaço coberto, sem qualquer elemento de fechamento pelo menos em um dos seus lados, sendo este o de maior dimensão;
- y)Unidade de ocupação: edifício ou parte de edificação, destinada a habitação, comércio, serviços, indústria, usos mistos ou outros fins, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;
- z)Varanda: avanço de um corpo não volumétrico relativamente ao plano de uma fachada.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo Plano Diretor Municipal, pelo Artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro e demais legislações em vigor.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018