- 1 -No caso de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia por se encontrarem integradas em operação de loteamento, o pedido para a sua realização faseada integra o próprio requerimento da licença ou a comunicação prévia do loteamento, devendo os projetos da primeira fase das obras de urbanização ser apresentados no prazo de 1 ano a contar da notificação do ato de licenciamento ou no prazo de 1 ano a contar da comunicação prévia do loteamento.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, apenas se admite a realização das obras de urbanização em 3 fases, não podendo cada uma delas distar entre si mais de 6 meses a contar da receção provisória das obras referentes à fase anterior.
- 3 -O início de cada nova fase está sujeito a nova comunicação prévia, com entrega dos correspondentes projetos.
Artigo 51.º — Execução faseada da comunicação prévia
Vigente desde: 20/02/2018
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