- 1 -A profundidade das edificações não pode exceder os 15 metros.
- 2 -Admitem-se exceções ao número anterior nos seguintes casos:
- a)Moradias unifamiliares isoladas e conjuntos geminados de moradias unifamiliares, quando devidamente justificado e que não afetem a estética dos lugares nem as condições de salubridade das propriedades contíguas;
- b)Edifícios de utilização coletiva integrados nos Espaços Centrais definidos no PDM e na Costa Nova, quando necessário para que se cumpram eventuais requisitos para o exercício das atividades;
- c)Edifícios a construir em terrenos de gaveto ou em terrenos com pouca profundidade entre dois arruamentos.
- 3 -Quando existirem balanços fechados, a profundidade deve medir-se a partir do plano exterior das paredes dos mesmos.
- 4 -Nas edificações com cave, esta pode ter uma profundidade superior a 15 metros, desde que não ocupe o logradouro frontal e, no tardoz, o acréscimo não exceda 50 % da respetiva área livre da parcela, até ao limite de 25 metros, garantindo, em qualquer situação, a profundidade mínima de 5 metros de área livre.
Artigo 59.º — Profundidade das edificações
Vigente desde: 20/02/2018
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