- 1 -Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, pode a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2 metros, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, ou outro qualquer tipo de vedação que as circunstâncias locais, a estética e/ou os condicionalismos paisagísticos da envolvente vierem a justificar, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local em que se integram.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior permite à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.
Artigo 61.º — Vedação de terrenos
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018