- 1 -Os muros de vedação não podem exceder a altura de 1,10 metros, extensiva aos muros de estremas na parte correspondente ao recuo da edificação, sendo que acima dessa altura apenas é permitida a utilização de chapas metálicas ou elementos vazados, até à altura máxima de 2 metros, ou de sebes vivas.
- 2 -A Câmara Municipal pode autorizar ou impor outras alturas para as vedações, sebes vivas, elementos vazados ou outros, nas seguintes situações:
- a)Quando haja manifesto interesse em defender aspetos estéticos e/ou funcionais da na envolvente urbana, de acordo com o definido no Artigo 42.º;
- b)No caso de instalações industriais, comerciais ou de equipamentos de utilização coletiva, quando estiver em causa a segurança das mesmas ou do próprio equipamento ou, ainda, dos materiais nelas armazenados;
- c)Quando razões estruturais assim o exijam e, nesta sequência, tenha em simultâneo a função de suporte de terras.
- 3 -Os muros de estremas não podem ter uma altura superior a 2 metros, observada apenas para além do alinhamento da edificação, podendo, em condições semelhantes, ser aplicável o definido no número anterior.
- 4 -A altura dos muros de vedação é medida a partir da cota média do passeio ou da cota média do eixo do arruamento, quando não exista passeio.
- 5 -A altura dos muros de estremas é medida a partir da cota média do solo dos prédios confinantes.
Artigo 62.º — Muros
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018