- 1 -É permitida a instalação de marquises nas condições previstas no RGEU, desde que as mesmas se destinem a melhorar o desempenho energético e estético dos edifícios, aceitando-se apenas, nos edifícios existentes, a utilização de uma única tipologia construtiva em termos de desenho e materiais de construção aplicados.
- 2 -Para efeitos de instrução do respetivo processo de licenciamento, deve ser apresentado o alçado respetivo, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinala, para além da estrutura que se pretende implementar, as eventualmente existentes.
Artigo 67.º — Marquises
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018