- 1 -As edificações são implantadas à face dos arruamentos ou recuadas relativamente a estes.
- 2 -No primeiro caso, e existindo passeios, deve sempre ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pela Câmara Municipal.
- 3 -No segundo caso, o recuo é o dominante na envolvente próxima, exceto quando:
- a)Se registe a existência de Plano de Alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal;
- b)A parcela se encontre abrangida por alvará de loteamento em vigor, no qual se encontre definido o alinhamento a respeitar;
- c)Se encontrem definidos em Planos Municipais de Ordenamento do Território aprovados alinhamentos diversos;
- d)Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local que aconselhem e justifiquem a adoção de valor diverso, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
- 4 -Podem ainda vir a aceitar-se alinhamentos recuados em relação aos alinhamentos dominantes, desde que:
- a)O alinhamento proposto seja nitidamente diferenciado relativamente ao dominante;
- b)Se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo;
- c)A escassez da largura do lote na zona de implantação dominante não permita a respetiva concretização;
- d)Da implementação desse alinhamento não resultem soluções geminadas ou em banda contínua.
- 5 -Os alinhamentos dos muros de vedação são definidos pela Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo dos arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância, nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em reta ou curva.
- 6 -Em termos de projeto, devem ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvem em curva.
- 7 -A cota de soleira dos edifícios não pode elevar-se mais do que 0,50 metros acima da cota de referência do arruamento, definida da seguinte forma:
- a)Para terrenos servidos por mais que um arruamento, é a cota do arruamento de cota inferior, determinada nos termos do ponto seguinte;
- b)Para terrenos servidos por um único arruamento, é a cota média do mesmo.
Artigo 69.º — Alinhamento e cota de soleira
Vigente desde: 20/02/2018
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