- 1 -Nas habitações unifamiliares pode ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores; a altura da cumeeira não pode ultrapassar os 3,50 metros medidos a partir do pavimento do último piso, e a inclinação da cobertura não pode ser superior a 25 graus.
- 2 -Nas edificações destinadas a habitação coletiva, poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, ligado ao fogo situado imediatamente por baixo, em duplex, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores; a altura da cumeeira não pode ultrapassar os 3,50 metros medidos a partir do pavimento do último piso, e a inclinação da cobertura não pode ser superior a 25 graus.
- 3 -Quando a opção do projeto for a de cobertura em placa horizontal, pode ser permitida a utilização para fins habitacionais, em piso recuado, de uma área igual à resultante da determinada de acordo com as situações referidas em 1. e 2. do presente artigo;
§ único - Esta regra não se aplica quando o último piso da edificação for já um piso recuado.
- 4 -Quando a opção do projeto não for a cobertura em telhado de duas águas ou em placa horizontal, pode ainda ser permitida a utilização para fins habitacionais de uma área de sótão igual à resultante da determinada de acordo com as situações referidas em 1. e 2. do presente artigo.
- 5 -As regras definidas nos pontos anteriores não se aplicam às construções a edificar na Av. da Belavista, na Costa Nova, cujos sótãos devem obedecer aos critérios morfológicos e estéticos definidos no Artigo 42.º do presente Regulamento.
- 6 -Sempre que o sótão tenha condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, devem ser cumpridas as regras definidas no Regulamento de Segurança contra Incêndios relativas à altura da edificação, independentemente da utilização que venha a ser proposta no projeto.
- 7 -Quando o desvão da cobertura for utilizado para arrumos, estes devem ser equitativamente distribuídos por todas as unidades de ocupação destinadas a habitação.
- 8 -Na cobertura, a zona de refúgio dos caminhos de evacuação em caso de incêndio deve localizar-se na parte da edificação confinante com o arruamento, de forma a facilitar as operações de resgate; esta zona deve ser dimensionada em consonância com o número de potenciais utilizadores.
- 9 -Os sótãos que não possuem as condições de habitabilidade previstas no RGEU, bem como aqueles cujo uso se destina a arrumos, não podem ter vãos tipológica e morfologicamente característicos de habitação.
Artigo 70.º — Sótãos
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018