- 1 -O requerimento inicial dos pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e a apresentação de comunicação prévia, bem como a apresentação de quaisquer outros pedidos a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Regulamento, no RJUE ou em Lei ou Regulamento especial que remeta para este regime será efetuado e instruído nos termos previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou outra que lhe venha a suceder, no Anexo I deste Regulamento e em demais legislação legal e regulamentar aplicável, nomeadamente o CPA.
- 2 -A simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no número anterior ou de comunicação prévia implica o pagamento imediato da taxa devida pela apreciação dos pedidos ou, salvo disposição especial em contrário, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da receção da notificação da liquidação quando por qualquer motivo não imputável ao requerente não seja possível promover a imediata liquidação da taxa.
Artigo 7.º — Requerimento inicial ou comunicação
Vigente desde: 20/02/2018
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