- 1 -Os pedidos de informação prévia, licenciamento e a apresentação de comunicações prévias referentes a operações urbanísticas previstos no RJUE e no presente Regulamento são instruídos de acordo com as normas constantes no Anexo I deste Regulamento.
- 2 -Nos termos previstos no Artigo 8.º-A do RJUE e salvo o referido no número seguinte, a tramitação dos procedimentos é realizada informaticamente.
- 3 -Nos casos previstos no Artigo 13.º-A do RJUE, o pedido ou comunicação e respetivos elementos instrutórios são, obrigatoriamente, apresentados em formato digital para efeito de consulta das entidades da administração central.
- 4 -Sempre que durante a apreciação do projeto de arquitetura seja necessário introduzir qualquer retificação ao mesmo por parte do requerente, o projeto retificado tem, obrigatoriamente, de integrar todas as peças escritas e desenhadas e não só as que forem objeto de retificação.
- 5 -Na sequência do pedido efetuado no âmbito do direito à informação previsto no Artigo 110.º do RJUE e em situações devidamente justificadas, seja pelo equilíbrio estético ou ambiental subjacente que urja salvaguardar, seja em áreas densamente construídas ou comprometidas, pode ser exigido, pela Câmara Municipal, o conveniente estudo prévio, instruído de acordo com as normas constantes do Anexo I do presente Regulamento, com vista a uma melhor apreciação da pretensão apresentada.
- 6 -A realização de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação, bem como de obras de urbanização inseridas em operações de loteamento sujeitas a comunicação, deve ser precedida da verificação dos respetivos alinhamentos da edificação, lotes ou espaço público pelo setor de topografia municipal, a requerer pelo promotor, pelo construtor, pelo diretor de obra ou de fiscalização ou pelo coordenador do projeto antes do início da obra de edificação sujeita a licenciamento e a comunicação prévia, antes da emissão do alvará de loteamento ou aquando da informação à Câmara Municipal da data do início dos trabalhos nos termos do disposto no Artigo 80.º-A do RJUE.
- 7 -Por razões do interesse público, a Câmara Municipal pode restringir os prazos para início e/ou conclusão de obras de urbanização, de construção e de demolição e/ou fixar a data a partir da qual as mesmas se devem iniciar, no caso destas se situarem nas Praias da Barra e da Costa Nova.
Artigo 8.º — Instrução
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018