- 1 -Admite-se a existência de balanços que:
- a)Justifiquem a composição formal da fachada;
- b)Não excedam 50 % da fachada do edifício;
- c)A sua projeção não exceda 1 metro do plano da fachada;
- d)Não encostem às estremas das parcelas, a não ser que se trate de um projeto conjunto de vários edifícios e, formalmente, se justifique;
- e)Garantam uma altura livre com o mínimo de 2,40 metros acima do respetivo pavimento;
- f)Cumulativamente e quando se projetarem sobre o espaço público, a sua projeção não exceda 1/3 da largura do passeio.
- 2 -Não é permitida a existência de balanços sobre o espaço público, nas seguintes situações:
- a)Nos arruamentos em que não existam passeios;
- b)Nos arruamentos em que os passeios possuam uma largura igual ou inferior a 1 metro;
- c)Nas situações em que os respetivos Plano de Pormenor, Plano de Alinhamentos e Cérceas, Plano de Alinhamentos ou Estudo de Urbanístico assim o definam.
Artigo 71.º — Balanços fechados e varandas
Vigente desde: 20/02/2018
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