- 1 -A colocação de aparelhos de ar condicionado e outros dispositivos de qualquer natureza deve, preferencialmente, ser realizada:
- a)Em local próprio previsto no edifício;
- b)Na fachada posterior dos edifícios;
- c)Na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas;
- d)Nos terraços, desde que ocultos pelas respetivas guardas;
- e)Em locais não visíveis da via pública.
- 2 -Quando não for tecnicamente possível cumprir o estipulado no número anterior, nomeadamente em edifícios existentes, a instalação das unidades exteriores deve garantir uma altura mínima livre de 2,50 metros entre estes e a via pública.
- 3 -É proibido o escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado, ou outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se, preferencialmente, através de ligação à rede de esgotos do edifício.
Artigo 75.º — Equipamentos de ar condicionado e outros
Vigente desde: 20/02/2018
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