- 1 -O início da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa respetiva.
- 2 -Nos casos em que a ocupação do espaço público interfira com a normal utilização de zona de estacionamento de duração limitada, para além do pagamento das taxas referidas no n.º 1, deve o Município ser ressarcido do valor não recebido pela não utilização da referida zona/estacionamentos.
- 3 -A validade da licença não deve exceder o termo da licença de obras ou o prazo constante da comunicação prévia de obras correspondente e é concedida a título precário.
Artigo 87.º — Controlo administrativo da ocupação do espaço público
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018