- 1 -É expressamente proibida a circulação, no interior do Mercado, de qualquer tipo de veículo, motorizado ou não motorizado, que não seja para efetuar cargas e descargas, conforme disposto no artigo anterior, salvo veículos de emergência, de higienização ou equiparados.
- 2 -Não é permitido o estacionamento de veículos no interior do Mercado.
Artigo 12.º — Circulação e estacionamento
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019