- 1 -A atribuição de lugar ou espaço de venda é efetuada por arrematação em hasta pública, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por área ou de acordo com as especificações dos produtos a vender.
- 2 -Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento de atribuição de lugares ou espaços de venda, o qual é obrigatoriamente publicado em editais afixados nos lugares de estilo, num jornal local, na página eletrónica do Município e ainda no balcão único eletrónico.
- 3 -A ocupação dos lugares de terrado é autorizada diretamente pelo encarregado do Mercado aos produtores agrícolas, após solicitação dos mesmos e de acordo com a ordem de chegada, estando condicionada à existência de lugares disponíveis.
- 4 -Pode ainda ser autorizada diretamente pelo Vereador do Pelouro a ocupação, a título ocasional e até à adjudicação por concurso público ou arrematação em hasta pública, dos lugares de venda que não tenham sido atribuídos na sequência dos procedimentos previstos no presente título, após solicitação do interessado e de acordo com a ordem de chegada.
- 5 -A ocupação dos lugares de venda nos termos do presente artigo está sujeita ao pagamento de taxas.
- 6 -A autorização de ocupação será titulada por fatura/recibo, emitida pelo encarregado do mercado, de validade diária, e pelos serviços emissores de receita, de validade mensal.
- 7 -Os documentos referidos no número anterior deverão permanecer na posse dos ocupantes durante o período da sua validade, a fim de serem exibidos aos trabalhadores municipais em serviço no Mercado Municipal e demais agentes de fiscalização, sempre que solicitadas.
Artigo 16.º — Procedimento para a atribuição
Vigente desde: 31/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/2019