- 1 -O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será efetuado, sob pena de ficarem sem efeito os respetivos atos, da seguinte forma:
- a)30 % do valor da arrematação, no dia do ato público;
- b)Os restantes 70 % nos dois dias seguintes.
Artigo 21.º — Pagamento
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019