- 1 -No dia seguinte à hasta pública ou à abertura das propostas, os lugares atribuídos consideram-se provisoriamente a cargo dos arrematantes ou adjudicatários.
- 2 -O arrematante ou adjudicatário deve entregar no balcão único do atendimento do Município, no caso de pessoa singular fotocópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade, do número de identificação fiscal e da declaração de início de atividade entregue na Autoridade Tributária e Aduaneira, e, no caso de pessoa coletiva, certidão do registo comercial.
- 3 -O arrematante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de trinta dias a contar da arrematação, sob pena da caducidade do respetivo direito de ocupação, sem haver lugar a restituição das taxas já pagas.
- 4 -Os interessados na ocupação dos lugares de venda devem reunir as condições exigíveis para o exercício da respetiva atividade e ter a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada.
- 5 -Excetuam-se do número anterior, os casos em que sejam apresentados motivos, considerados justificados pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º — Início da atividade
Vigente desde: 31/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2019