- 1 -Quando o titular da licença for uma sociedade por quotas, a cessão de quotas apenas é permitida desde que um dos primitivos sócios continue a deter, até ao termo da licença ou das suas renovações, a titularidade de 50 % das quotas da sociedade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social devem ser comunicadas ao Município no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
Artigo 27.º — Cessão de quotas
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019