- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município do Peso da Régua, destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
- b)Vendedor - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, nos lugares ou espaços de venda do Mercado Municipal;
- c)Bancas - locais de venda situados no interior do Mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- d)Bancas cobertas - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, com área privativa e sistema de cobertura;
- e)Lugares de terrado - locais de venda situados no interior do mercado, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição de venda de mercadorias;
- f)Lojas - locais de venda autónomas, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, dotados de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;
- g)Mercado local de produtores - o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;
- h)Produção local - produtos agrícolas e agroalimentares, aves, leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;
- i)Produtos agrícolas - produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;
- j)Produtos transformados - os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;
- k)Venda direta - fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 31/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2019