- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda extingue-se nos seguintes casos:
- a)Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;
- b)Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;
- c)Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo devidamente justificado, pelo período de trinta dias seguidos ou sessenta dias interpolados por ano;
- d)Por renúncia do titular;
- e)Nos casos previstos no presente regulamento.
- 2 -A utilização dos locais de venda pode ser transitoriamente suspensa, por deliberação camarária, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do Mercado assim o exigir, sem direito dos titulares a qualquer indemnização ou compensação.
- 3 -A deliberação referida no número anterior deve ser notificada aos comerciantes, por escrito ou por meio de edital afixado nos locais próprios, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 4 -Durante o período em que a utilização dos locais de venda estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas devidas pela respetiva ocupação.
Artigo 31.º — Extinção e suspensão do direito de ocupação
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019