- 1 -Sem prejuízo das proibições elencadas no artigo 36.º do presente Regulamento, constituem obrigações dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:
- a)Proceder ao pagamento das taxas de ocupação e de outros encargos financeiros previstos no presente Regulamento;
- b)Exibir, sempre que lhe seja solicitado por qualquer trabalhador municipal em serviço no Mercado, o título que legitime a ocupação, bem como os documentos atinentes ao exercício da sua atividade;
- c)Permitir aos trabalhadores municipais e autoridades sanitárias as inspeções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as ordens e determinações por si emanadas;
- d)Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;
- e)Responder pelos prejuízos e danos ocorridos nos espaços de venda que ocupam, provocados por si ou pelos seus empregados e colaboradores;
- f)Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
- g)Manter os espaços de venda e zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
- h)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
- i)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- j)Não afetar a estética ou o ambiente do lugar;
- k)Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados;
- l)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem no Mercado;
- m)Manter os espaços de venda abertos durante o horário de funcionamento ao público, de forma contínua e ininterrupta, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela Câmara Municipal ou no período normal de férias, o qual não pode ser superior a trinta dias seguidos;
- n)Comunicar por escrito a ausência para férias ao funcionário municipal responsável do Mercado com a antecedência de vinte dias;
- o)Afixar durante o período de encerramento devidamente autorizado e comunicado, nos termos das alíneas anteriores, um letreiro que informe a duração e motivo do mesmo;
- p)No final da ocupação diária, promover a sua desocupação de quaisquer bens e produtos assim com estruturas de apoio a venda.
Artigo 35.º — Obrigações dos Comerciantes
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019