- 1 -No Mercado Municipal é possível a comercialização dos seguintes grupos de géneros alimentícios:
Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
Grupo II - Frutas frescas ou secas;
Grupo III - Pescado fresco, congelado ou conservado;
Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins;
Grupo V - Carnes frescas e seus derivados;
Grupo VI - Outros derivados alimentares, designadamente laticínios;
Grupo VII - Restauração e bebidas.
- 2 -Podem comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:
Grupo VIII - Produtos hortícolas não alimentares, como flores, plantas e sementes;
Grupo IX - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
Grupo X - Quinquilharias e artesanato;
Grupo XI - Animais vivos;
Grupo XII - Produtores locais.
- 3 -Além dos produtos acima referidos, poderão, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ser vendidos, ocasional, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos.
- 4 -Os operadores económicos ou vendedores do Mercado (permanentes ou ocasionais) são agrupados e organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados.
- 5 -Poderá, também, funcionar no Mercado Municipal, o Mercado local de produtores, devendo o espaço utilizado ser perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores económicos e vendedores, devendo ainda estar devidamente demarcada e separada a área reservada aos produtores que comercializem produtos obtidos por método de produção biológica.
Artigo 4.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019