- 1 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas d), h) e g) do artigo 35.º do presente regulamento.
- 2 -Constitui, ainda, contraordenação:
- a)A atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços no Mercado, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente Regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento fixado;
- b)O incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente Regulamento.
- 3 -A contraordenação grave prevista no n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro)100,00 a (euro)1 000,00;
- b)Tratando-se de pessoa coletiva de (euro)200,00 a (euro) 2 000,00.
- 4 -As contraordenações previstas no n.º 2 são puníveis com coima graduada de (euro)50,00 a (euro)500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro)100,00 a (euro)1000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 42.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019