- 1 -Os apoios a que se refere o artigo anterior destinam-se a habitações que tenham comprometidas as suas condições funcionais, abrangendo as seguintes situações:
- a)Obras de recuperação de habitações degradadas, através de melhoramentos na cobertura, paredes e caixilharia; criação de espaços funcionais, nomeadamente, instalações sanitárias e cozinhas e/ou adaptações no espaço funcional; adaptações que facilitem a acessibilidade à habitação, nomeadamente, a construção de rampas; instalação de redes de água, saneamento e/ou eletricidade no interior da habitação; Isenção de custas em processos de ligação domiciliária de água e saneamento;
- b)Ações para melhoria de condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco, relacionados com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento e ou doenças crónicas debilitantes e ou portadores de deficiência física ou motora.
- 2 -A título excecional, poderão ser comparticipadas as reconstruções de habitações destruídas ou parcialmente destruídas por circunstâncias imprevisíveis, como calamidades e incêndios.
- 3 -A situação prevista no n.º anterior será analisada pelos serviços competentes do Município de Vila Pouca de Aguiar, e decidida casuisticamente mediante proposta fundamentada daqueles serviços.
Artigo 12.º — Natureza dos Apoios
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023