- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os munícipes que se encontrem nas condições referidas no artigo 60.º do presente Regulamento e que não sejam beneficiários de quaisquer outros programas de apoio ao arrendamento.
- 2 -Não poderão beneficiar do disposto no presente documento os arrendatários de fogos de habitação social do município.
Artigo 56.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 23/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2023