O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais, ficando revogadas todas as disposições regulamentares que com ele estejam em contradição, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º
4 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.
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ANEXO VI
Tipologia adequada do Agregado Familiar
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ANEXO VII
Limites máximos do valor da renda mensal
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Legenda:
RM - Renda Mensal (tendo em consideração os valores máximos para a renda definidos na alínea i) do artigo 7.º do presente regulamento).
ANEXO VIII
Tabela de Deduções
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ANEXO IX
Cálculo dos Escalões e valor da comparticipação
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RMI - Rendimento Mensal Ilíquido do agregado familiar: quantitativo que resulta do rendimento mensal ilíquido auferido por todos os elementos do agregado familiar.
No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional.
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