- 1 -São consideradas faltas justificadas com direito a remuneração, as dadas pelos seguintes motivos:
- a)Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;
- b)Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;
- c)Falecimento de cônjuge, parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;
- d)Inspeção militar, com documento justificativo;
- e)Comparência em serviços judiciais ou afins, com documento justificativo.
- 2 -Podem ser justificadas, mas sem direito a remuneração, as faltas dadas pelos seguintes motivos:
- a)Casamento;
- b)Em situações graves, mediante justificada ponderação dos factos.
- 3 -O limite de faltas justificadas, por tempo útil de projeto, é de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas, exceto em caso de acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto e justificada através de atestado médico. Neste caso, o tempo indicado nos documentos comprovativos são consideradas faltas justificadas, com direito a remuneração, até ao máximo de 30 dias.
- 4 -Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se subsumam às dadas por motivos que não os apresentados nas alíneas do n.º 1 e 2 do presente artigo.
- 5 -Ao longo do Programa só são permitidas duas faltas injustificadas seguidas ou quatro interpoladas.
- 6 -Para os programas com duração igual a 12 meses, prevê-se um período de descanso do participante de 22 dias úteis, durante o programa, que podem ser gozados após o período de 6 meses de atividade.
- 7 -Para os programas prorrogados até aos 18 meses, prevê-se um acréscimo de 12 dias úteis de descanso do participante, durante o período do programa.
Artigo 18.º — Faltas e período de descanso
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024