- 1 -O programa pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os 3 meses, nos seguintes casos:
- a)Por manifesta impossibilidade superveniente do participante, devidamente comprovada;
- b)Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o programa.
- 2 -Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.
- 3 -Em caso de gravidez de risco ou doença comprovada por atestado médico, o período referido no número anterior pode ser alargado até ao máximo de 9 meses.
- 4 -Quando o motivo seja um período experimental, num novo emprego, poderá ser autorizada a suspensão da participação do candidato no programa, por um tempo igual ao período experimental exigido por lei.
- 5 -Não é devida bolsa durante o período de suspensão do programa.
- 6 -A suspensão do programa não altera a sua duração, mas adia por período correspondente, a data do respetivo termo.
Artigo 19.º — Suspensão da participação
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024