- 1 -O programa decorre em serviços ou equipamentos do Município da Ribeira Brava, nas respetivas áreas de atividade.
- 2 -O programa pode decorrer em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos com sede no Município da Ribeira Brava, com as quais o Município da Ribeira Brava tenha ou venha a celebrar protocolo de cooperação para esse efeito.
- 3 -Apenas serão admitidas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de Associações sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídas e, no caso das IPSS, devidamente registadas;
- b)Possuírem sede, delegação ou representação permanente no Município da Ribeira Brava;
- c)Terem a sua situação contributiva regularizada perante o Município, a Administração Fiscal e a Segurança Social.
Artigo 6.º — Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024