- 1 -A aprovação em cada uma das áreas funcionais poderá ser obtida separadamente.
- 2 -O prazo limite para aprovação não simultânea nas diferentes áreas funcionais é de três épocas consecutivas, contadas a partir da primeira admissão a provas de avaliação final.
- 3 -Os candidatos que já tenham requerido a candidatura a exame uma vez, e estejam nas condições indicadas no ponto anterior, estão dispensados da entrega de nova documentação. Terão, no entanto, de apresentar a sua candidatura à nova época nos termos do ponto 1 do artigo 12.º
- 4 -A não aprovação no prazo de três épocas consecutivas implicará a reapreciação e reavaliação pelo conselho de todo o processo de candidatura, iniciando-se nova candidatura às provas de avaliação final.
Artigo 21.º — Falta de Aproveitamento da Avaliação e Repetição
Vigente desde: 12/11/2025
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Em vigor desde 12/11/2025