- 1 -Qualquer intervenção a realizar em espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P;
- 2 -Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do Capítulo anterior, devem ser preservadas, no âmbito do presente regulamento, as espécies listadas no Anexo I.
- 3 -Devem ser preservadas, no âmbito do presente regulamento, os exemplares de qualquer espécie que não considerada invasora, com perímetro à altura do peito (PAP) igual ou superior a 150 cm.
Artigo 16.º — Da preservação das espécies
Vigente desde: 15/11/2023
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