- 1 -Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores referidas no presente Regulamento e na restante legislação e regulamentos aplicáveis e terão de submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização da Autarquia.
- 2 -Em todas as árvores situadas nos domínios publico ou privado da Autarquia, dependem de prévia autorização do Presidente da CMSPS ou vereador com competências delegadas as seguintes ações:
- a)Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a finalidade;
- b)Colocar iluminação no tronco e copa.
- 3 -A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Presidente da CMSPS ou de quem tenha a competência delegada.
Artigo 18.º — Atos sujeitos a autorização prévia
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023