- 1 -O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela preservação do património arbóreo em meio urbano, evitando a perda de espécies e habitats, bem como promover a arborização e aumentar a dotação dos espaços verdes como instrumento de desenvolvimento urbano e investimento indispensável em prol da qualidade de vida dos cidadãos e do seu bem-estar
- 2 -A conectividade verde urbana deve ser conseguida com ações de arborização das vias públicas e reforço dos espaços verdes e novas áreas edificadas, garantindo-se a sua manutenção e salvaguarda.
- 3 -Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação.
Artigo 22.º — Enquadramento e princípios
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023