- 1 -O presente regulamento não se aplica:
- a)A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
- b)A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
- c)Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, em consequência de condições meteorológicas anormais, de acidentes ou fogos rurais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos Serviços de Proteção Civil do Município e que seja elaborado um relatório que fundamente convenientemente a intervenção sobrescrito por esses Serviços e pelos da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística. Em caso de abate será plantada nova(s) árvores(s) como medida de compensação, por forma a cumprir com a não regressividade do coberto arbóreo prevista no Artº. 19 da Lei n.º 59/2021, de 05 setembro.
- 2 -O presente regulamento não conflitua com a legislação sobre o Arvoredo de Interesse Público, Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, cujo âmbito de aplicação são os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, assim como exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua conservação.
Artigo 6.º — Exclusão no âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023