Os casos omissos no presente regulamento são decididos por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-científico, aplicada a legislação em vigor.
Artigo 13.º — Casos omissos
Vigente desde: 25/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024