- 1 -Os candidatos deverão ter uma experiência mínima cumulativa de quatro anos contabilizados à data-limite de entrega das candidaturas, dentro da área de indústria farmacêutica.
- 2 -A experiência referida no ponto anterior deverá contemplar no mínimo dois anos cumulativos em atividades dentro do ato da profissão de farmacêutico, nas áreas de Produção e/ou Qualidade, em ambiente industrial ou laboratorial, desde que abrangidas por uma autorização de fabrico e correspondente certificado de boas práticas de fabrico de medicamentos, emitido por uma autoridade competente.
- 3 -Todas as situações omissas ou excecionais relativas ao tempo de experiência serão devidamente avaliadas pelo júri de exames, cuja decisão é definitiva.
Artigo 9.º — Tempo de experiência
Vigente desde: 12/11/2025
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