- 1 -As reuniões em plenário são convocadas pelo presidente do conselho científico, com uma antecedência mínima de oito dias seguidos em relação à data de realização.
- 2 -As reuniões em comissão coordenadora são convocadas pelo presidente do conselho científico, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à data de realização.
- 3 -As reuniões da CCD, em plenário ou em comissão executiva, são convocadas pelo coordenador com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à data de realização.
- 4 -As convocatórias para reunião em plenário são enviadas por correio eletrónico aos membros do conselho científico, podendo ser ainda divulgadas por outras formas adequadas, nomeadamente na intranet do LNEC.
- 5 -As convocatórias para reunião em comissão coordenadora são enviadas por correio eletrónico aos respetivos membros efetivos e suplentes.
- 6 -As convocatórias para reunião da CCD, plenárias ou em comissão executiva, são enviadas por correio eletrónico a todos os membros do conselho científico integrado na respetiva unidade departamental e aos eventuais membros cooptados, conforme previsto no n.º 2 do artigo 26.º
- 7 -Das convocatórias devem constar o tipo de reunião, o local (físico, telemático ou misto), a data, a hora de início e a ordem de trabalhos, e, quando aplicável, o local onde podem ser consultados os documentos relacionados com a ordem de trabalhos.
Artigo 31.º — Convocação de reuniões
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023