- 1 -No ato de votação, cada membro presente tem direito a um voto.
- 2 -É obrigatório o voto dos membros presentes no ato de votação, sem prejuízo do direito de abstenção, quando permitida.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, são excluídas as votações por procuração, por correspondência ou por antecipação.
- 4 -Nas reuniões do conselho científico, quer em plenário quer em comissão coordenadora, o presidente, os vice-presidentes efetivos e o secretário do conselho científico votam após os outros membros.
- 5 -Nas reuniões em plenário das CCD, o coordenador, o substituto designado e o secretário votam após os outros membros, e nas reuniões em comissão executiva, o coordenador vota após os outros membros.
- 6 -Nas reuniões em plenário e nas reuniões plenárias das CCD, quando assim for deliberado, é permitida a votação em data posterior à da reunião, de acordo com procedimento a definir na reunião, desde que o debate seja concluído antecipadamente e a votação seja por escrutínio secreto.
- 7 -As deliberações da comissão coordenadora que não tenham de ser tomadas por escrutínio secreto, de acordo com o n.º 1 do artigo 42.º, poderão ser tomadas por votação por correio eletrónico, desde que seja previamente aprovado pela comissão coordenadora um procedimento para o efeito e que, no ato de votação, nenhum membro solicite o seu agendamento para uma reunião, devendo os resultados das votações por correio eletrónico constar da ata da próxima reunião da comissão coordenadora.
Artigo 39.º — Da votação
Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/11/2023