- 1 -As deliberações são tomadas por votação por braço levantado, salvo quando envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, as quais são tomadas por escrutínio secreto, e, em caso de dúvida, os membros presentes deliberam sobre a forma de votação.
- 2 -São tomadas por escrutínio secreto as deliberações em plenário restringido, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 30.º, relativas à contratação por tempo indeterminado de investigadores pelo LNEC.
- 3 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do conselho científico, após a votação, tendo presente o debate que a precedeu.
- 4 -Ausentam-se obrigatoriamente da reunião, no debate e na votação, os membros que estejam impedidos, nos termos do disposto neste Regulamento.
Artigo 42.º — Formas de votação
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023