- 1 -As eleições são convocadas, pelo presidente do conselho científico em exercício, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, em relação à data deliberada pela comissão eleitoral.
- 2 -As eleições para presidente, vice-presidentes e secretário do conselho científico são obrigatoriamente convocadas para os 30 dias úteis anteriores ao termo do respetivo mandato, ou para os 30 dias úteis seguintes à vacatura do cargo de presidente ou à vacatura do cargo de vice-presidente que não possa ser substituído por inexistência de vice-presidente suplente.
- 3 -As eleições para representantes das CCD decorrem em simultâneo para todas as comissões, exceto no caso de convocação de eleições intercalares.
- 4 -Compete à comissão eleitoral determinar as condições de convocação de eleições intercalares para representantes das CCD.
- 5 -É interdita a convocação de eleições para o período que decorre de 1 de agosto a 15 de setembro.
Artigo 49.º — Convocação de eleições
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023