- 1 -O acompanhamento pedagógico visa a análise mais detalhada dos resultados obtidos e a exploração e desenvolvimento de soluções destinadas à melhoria do desempenho pedagógico do docente em causa.
- 2 -O acompanhamento pedagógico consiste, designadamente, na realização de sessões de reflexão com o docente e com os alunos, na participação em projetos pedagógicos e na realização de formação pedagógica, vocacionados para a resolução de problemas específicos identificados.
- 3 -O Conselho Pedagógico pode propor ao Diretor a realização de acompanhamento pedagógico de um docente quando os respetivos resultados finais globais, correspondendo à média dos resultados obtidos nos inquéritos das turmas e subturmas lecionadas num determinado semestre, seja negativa ou, por três semestres consecutivos, inferior a 4,0.
- 4 -O acompanhamento pedagógico é determinado pelo Diretor ao abrigo da alínea g) do artigo 29.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da alínea t) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Artigo 8.º — Acompanhamento Pedagógico
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