- 1 -Todo o pescado vendido em lota, através do sistema de leilão, deve ser acondicionado nas caixas a que se refere o artigo 1.º, sem prejuízo do referido nos n.os 3 e 4, não sendo permitida a utilização de qualquer outro recipiente no recinto da lota para efeitos da primeira venda, salvo em situações excecionais, pontuais e previamente autorizadas pelo(a) Diretor(a) de Portos e Lotas da área geográfica respetiva.
- 2 -Em situações de escassez ou rutura de stock de vasilhame nas lotas, poderá ser utilizado vasilhame da propriedade do(s) produtor(es)/OP. Este deverá apresentar conformidade alimentar de acordo com a legislação em vigor, estar devidamente higienizado e em conformidade com as normas de segurança alimentar em vigor.
- 3 -As denominadas caixas azuis são utilizadas exclusivamente como base das caixas utilizadas na primeira venda de pescado, impedindo o contacto com o pavimento.
Artigo 3.º — Acondicionamento do pescado para primeira venda
Vigente desde: 06/10/2026