- 1 -Os produtores só podem utilizar o vasilhame para o acondicionamento do pescado.
- 2 -Os produtores que pretendam dispor de vasilhame para gestão própria, devem requisitar à DOCAPESCA a sua disponibilização, sendo devida uma caução por cada unidade disponibilizada.
- 3 -Para efeitos do número anterior a utilização do vasilhame cedido não pode ocorrer por um período superior a 3 (três) anos, após o qual a caução, cujo valor é definido no Regulamento Específico de Tarifas da DOCAPESCA, se considera perdida a favor desta, salvo o disposto no n.º 7 do presente artigo.
- 4 -A caução referida nos números anteriores destina-se a cobrir custos de prevenção de danos ou extravios.
- 5 -Para os efeitos do n.º 2, o produtor que requisite vasilhame, tem de preencher o modelo aprovado para o efeito, bem como assinar a declaração da DOCAPESCA que atesta a cedência das caixas e o pagamento da respetiva caução.
- 6 -A declaração referida no número anterior deve ser devidamente assinada pelo produtor e pela DOCAPESCA, fazendo constar, entre outros elementos, a data da assinatura, o número de unidades cedidas e o valor da caução paga pelo produtor para os efeitos do mencionado no número seguinte.
- 7 -A devolução total ou parcial do vasilhame, em bom estado de conservação, antes de terminado o período máximo de cedência, referido no n.º 3 do presente artigo, confere o direito à devolução da caução correspondente ao número de caixas devolvidas.
- 8 -A declaração referida no n.º 5 do presente artigo, bem como a cedência das caixas, têm uma validade máxima de 3 (três) anos.
Artigo 6.º — Utilização pelo produtor
Vigente desde: 06/10/2026