- 1 -O prazo para a realização das obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, será o que estiver fixado nas peças instrutórias respetivas, nomeadamente na calendarização da execução da obra.
- 2 -São fixados os seguintes prazos máximos para execução de obras, sem prejuízo de prorrogações nos termos da lei, sujeitas ao regime de comunicação prévia:
- a)Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo para a realização das operações previstas no n.º 4 do artigo 4.º daquele diploma não poderá ultrapassar três anos, contados a partir da data de pagamento das taxas previstas no n.º 2 do artigo 34.º do RJUE, à exceção de edificação de piscinas associadas a edificação principal, cujo prazo se reduz para seis meses.
- b)Para a realização das obras de urbanização ou remodelação de terrenos, previstas no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE não poderão ultrapassar dois anos.
- 3 -No caso de obras sujeitas ao regime de licenciamento, o prazo máximo para execução das mesmas, sem prejuízo de prorrogações nos termos da lei, não poderão ultrapassar três anos, contados a partir da emissão do alvará de licença de construção.
- 4 -O prazo de execução de obras, consideradas de escassa relevância urbanística ou isentas de controlo prévio municipal, não poderá ultrapassar 3 meses.
Artigo 16.º — Prazo de execução da obra
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