- 1 -Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea i), do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, além das previstas no diploma legal supracitado, as seguintes:
- a)Pérgula, situada fora dos perímetros urbanos, associada à edificação principal ou anexo da mesma, com área igual ou inferior a 35m²;
- b)Instalações técnicas exteriores, nomeadamente unidades de ar condicionado ou antenas de telecomunicações, de apoio à habitação ou equipamento a ela associado, convenientemente dissimuladas e preferencialmente colocadas no alçado tardoz ou logradouro não visível do espaço público. A instalação deve salvaguardar elementos arquitetónicos característicos do edifício, e não deve colocar em causa edifícios confinantes, nem a saúde pública;
- c)Estufa, situada fora dos perímetros urbanos, de apoio à atividade agroflorestal, com área não superior a 100,00m2 e altura da fachada não superior a 4,50 m, por prédio;
- d)As obras de edificação, com escassa relevância urbanística, destinada a anexos para arrumos, à instalação de motores ou outros mecanismos destinados à bombagem de água, à produção de energia elétrica, a instalações técnicas que integrem as redes gerais de infraestruturas de energia, saneamento, resíduos urbanos, comunicações de operadores públicos, com altura de fachada não superior a 2,20 m e área bruta de construção não superior a 10,00m2;
- e)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, designadamente rampas de acesso;
- f)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores protegidas ou espécies vegetais notáveis;
- g)Demolição das construções referidas nas alíneas anteriores;
- h)Sistemas de abastecimento de água para rega ou para gado, incluindo eventuais movimentos de terra decorrentes, desde que no final a topografia seja reposta conforme a pré-existente.
- 2 -A realização de obras de escassa relevância urbanística, elencadas no n.º 1 do presente artigo, não poderá:
- a)Resultar na violação de quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as decorrentes de instrumentos de gestão territorial ou operação de loteamento;
- b)Situar-se em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
- c)Pela sua inserção, afetar negativamente o contexto urbano e paisagístico.
- 3 -Não obstante a isenção de controlo prévio municipal, para efeitos do presente artigo, tem de ser efetuada uma comunicação prévia à Câmara Municipal, com antecedência mínima de dez dias.
Artigo 5.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024