- 1 -As obras de construção de edifícios novos ou os edifícios existentes que sejam objeto de obras de reconstrução, ampliação ou alteração profunda, devem prever obrigatoriamente, dentro do lote ou do prédio que ocupam, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, em função das respetivas utilizações.
- 2 -Para efeito de cálculo de áreas para estacionamento, em edifícios de utilização habitacional, deverá ser considerada a relação proporcional ao n.º de fogos e tipologia respetiva ou capacidade do edifício em caso de atividade económica ou equipamento.
Artigo 42.º — Estacionamento
Vigente desde: 25/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024