- 1 -O projeto de arquitetura, para as obras de edificação que visem a construção de área nova ou ampliação da área de construção existente legal, deve ser objeto de medição rigorosa.
- 2 -A medição das áreas de construção, contabilizadas para efeitos dos índices de ocupação e utilização do solo, devem constar de quadro anexo à memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura, o qual deve ser igualmente subscrito pelo técnico autor do projeto.
Artigo 8.º — Projetos de arquitetura e especialidades
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