- 1 -Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 50 centímetros, devendo estar ramificados desde a base
- 2 -O fornecimento de arbustos só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas ou torrão bem conformado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 3 -A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas.
- 4 -Aquando do enchimento das covas, deve deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.
- 5 -O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.
Artigo 18.º — Fornecimento e plantação de arbustos
Vigente desde: 12/11/2025
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