- 1 -A ocupação só pode efetuar-se após o pagamento das taxas, rendas e preços devidos e da apresentação pelo operador de mercado, da entrega do comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas e carece sempre de autorização da entidade gestora.
- 2 -É obrigatório dar início da atividade nas bancas no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem que haja direito a restituição das taxas já pagas.
- 3 -O início da atividade nas lojas deve acontecer de acordo com o prazo definido em Procedimento de Seleção, conforme previsto no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 4 -A ausência do titular do direito de ocupação, durante mais de 30 dias seguidos, ou 60 interpolados, por ano, sem que seja apresentada qualquer justificação atendível, implica a sua caducidade e a disponibilidade do espaço para um novo procedimento de atribuição.
- 5 -A caducidade do direito de ocupação, e consequente reversão do espaço para a entidade gestora, não confere ao anterior titular do espaço o direito a qualquer indemnização ou compensação por obras e benfeitorias realizadas.
- 6 -A desistência de local de venda tem que ser comunicada por escrito à entidade gestora até ao dia dez de cada mês, sob pena de cobrança dos valores relativos ao mês seguinte.
Artigo 10.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 25/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024