- 1 -A atribuição do direito de ocupação ocasional é efetuada em regime extraordinário e mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do município de Almada, ou normativo que lhe venha a suceder.
- 2 -A ocupação ocasional em banca é concedida pelo responsável designado pela entidade gestora do mercado, estando condicionada à existência de bancas disponíveis, sem local fixo e tendo em consideração a ordem de chegada dos interessados ao mercado municipal.
- 3 -A ocupação ocasional em lojas e em ilhas está sujeita à autorização da entidade gestora do mercado.
- 4 -A ocupação mencionada no número anterior não pode implicar alterações no espaço de venda e não pode ser inferior a trinta dias e superior a seis meses, sendo revogável a todo o tempo.
Artigo 13.º — Ocupação ocasional
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024